Seção Informativa

Fonte: ConJur acessada em 22/04/19

 

As moedas virtuais — notadamente as criptomoedas, cujo maior exemplo é o bitcoin — têm gerado expressivo cenário de discussão no mundo jurídico-tributário, mormente diante da crescente utilização pelos contribuintes e seu expressivo e volátil valor de mercado.
Em síntese, a controvérsia quanto à tributação de criptomoedas está relacionada à sua qualificação jurídica: ativo financeiro, moeda fiduciária ou mercadoria[1][2][3]. A despeito de tal celeuma, nota-se tendência internacional em reconhecer que as criptomoedas não são equiparáveis a moedas fiduciárias.
Sobre o tema, o Banco Central já se pronunciou em algumas oportunidades, manifestando entendimento de que as criptomoedas não estão sob sua regulação, na medida em que não são moedas fiduciárias e não estão inseridas no escopo da legislação atinente a meios de pagamento[4].
Até o momento, a Receita Federal tem se manifestado no sentido de que seriam um ativo financeiro, razão pela qual seria exigível o recolhimento de imposto sobre a renda a título de ganho de capital nas operações com criptomoedas. Em que pese a plausibilidade de tal entendimento, não se pode ignorar que a tributação a título de ganho de capital pode se tornar obstáculo econômico à capacidade das moedas virtuais de se tornarem mecanismos tradicionais de pagamento e, inibir assim, o desenvolvimento tecnológico de empresas que se debruçam no desenho de mecanismos rápidos e inovadores de transação (nacional e internacional).
Fato é que o tema ainda não é endereçado de forma a racionalizar inúmeras questões tributárias que envolvem o ambiente das moedas virtuais. Inexiste orientações acerca da tributação da renda por meio da atividade de “mineração de criptomoeda”, métodos contábeis corporativos próprios para o segmento, discussão do tema em um cenário estadual-municipal, acerca do ISS e ICMS devido nas operações de compra e venda de moedas virtuais.

 

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