Por Fabio da Rocha Gentile
Fonte: ConJur
Logo após ser condenado em juízo a pagar quase R$ 10 milhões, um empresário paulista se desfez da participação majoritária que tinha na indústria da família. Cedeu suas quotas sociais a um dos filhos, por ínfimos R$ 10.
A fraude de execução foi declarada, mas o balanço da indústria apontava um patrimônio líquido negativo de R$ 13 milhões, como se a empresa fosse insolvente.
O caso mereceu uma atenta leitura do balanço patrimonial. Em uma de suas linhas, havia um Afac (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital), também no valor de R$ 13 milhões. Nas entrelinhas, anos antes de se retirar do quadro de sócios, o empresário havia aportado na empresa esses milhões em dinheiro. Aliás, o patrimônio da indústria era negativo justamente por causa desse milionário aporte, contabilizado como obrigação da empresa perante seus sócios.
Basicamente, são dois os finais possíveis para esta história. Se os R$ 13 milhões permanecem no caixa da indústria, deverão ser penhorados para que o empresário pague a condenação judicial que lhe foi imposta. Se o dinheiro já foi consumido, ou se nunca existiu de verdade, a indústria deverá ser responsabilizada por ter se prestado a ocultar o patrimônio do ex-sócio majoritário.
A melhor conduta é a mesma sugerida pelo então presidente do FBI, W. Mark Felt, na investigação do famoso caso Watergate, que derrubou o presidente norte-americano Richard Nixon, na década de 1970: “Follow the money”.
Desde 2001, os juízes brasileiros estão expressamente autorizados a rastrear o percurso do dinheiro em contas bancárias para apurar ilícitos, e não apenas os criminais. “O artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, trata de apuração de ato ilícito, sem nenhuma especificação de natureza criminal ou cível, desde que a quebra do sigilo seja efetuada em processo judicial”, explica o juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, em recente decisão.
Faz bastante tempo, o Superior Tribunal de Justiça confirmou que “qualquer processo judicial comporta a quebra do sigilo, sem restrições feitas quanto à natureza do ilícito apurado (civil ou criminal)”, conforme Recurso Especial 1.275.682/MT, julgado em 2011.
Porém, na Justiça comum paulista, somente nos últimos anos a quebra do sigilo bancário vem sendo utilizada para investigação de ilícitos comerciais, societários e civis em geral.
Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o acesso às movimentações bancárias das partes relacionadas pode “elucidar a possibilidade de confusão patrimonial”, nas palavras do desembargador Roberto Maia, no julgamento do Agravo 2244220-75.2017.8.26.0000, de março de 2018.
Seguir o caminho do dinheiro é a maneira mais eficiente para detectar transferências, dispêndios e recebimentos que retratem a confusão patrimonial e o desvio de finalidade entre remetentes e destinatários. E a melhor ferramenta jurídica desse meio de prova é a chamada quebra do sigilo bancário. Como afirmou o desembargador Roberto Maia, “a proteção constitucional do sigilo bancário não deve servir para que os executados dele tirem proveito no intuito de não honrar com o pagamento de seu débito”.
Em março de 2017, o desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira destacou que “o sigilo bancário vem sendo mitigado em razão de outros princípios constitucionais, como do acesso à justiça, da efetividade processual e da duração razoável do processo”, ao decidir o Agravo 104754-03.2016.8.26.0000.
O direito constitucional à intimidade não é um entrave à abertura das contas bancárias, pois, para preservá-la, o acesso é judicialmente fraqueado sob o segredo de Justiça previsto na Lei Complementar 105/2001 (artigo 3º).
Além disso, o novo Código de Processo Civil (artigo 733) veio reforçar a competência da autoridade judiciária para ordenar a apresentação de dados sigilosos, como são os bancários, assegurando a necessária confidencialidade, de acordo com o professor e desembargador Sérgio Shimura, no Agravo 2111210-66.2016.8.26.0000, julgado em outubro de 2016.
Assim, para aferir a destinação dada àquele Afac pela indústria do empresário devedor, a ciosa análise das suas movimentações bancárias será inevitável e determinará o sucesso da cobrança, pois investigações como essa não são exclusividade de demandas no âmbito criminal, muito menos político.
A quebra do sigilo bancário já deixou de ser um tabu para transformar-se na pedra-de-toque dos processos judiciais de execução de créditos. Portanto, mãos à obra.