Seção Informativa

Não há motivos para modificar um acórdão que se mostra mínima e adequadamente fundamentado nas provas dos autos. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a responsabilidade solidária da União e de uma empresa pela recuperação ambiental de área degradada por mineração de carvão, em Santa Catarina.

O caso trata dos danos ambientais que aconteceram no período de 1972 a 1989, na região da Bacia Carbonífera do sul de Santa Catarina. Segundo o processo, as empresas Carbonífera Treviso — cuja responsabilidade recaiu sobre a União — e Cocalit teriam contribuído para o aparecimento de rejeitos no município de Siderópolis.

Como nenhuma das empresas rés assumiu a “paternidade” sobre a degradação e recuperação ambiental da área, ela passou a ser chamada de “área órfã”. Em ação civil pública, o Ministério Público Federal pediu que as empresas de mineração e a União fossem responsabilizadas pelo dano ambiental.

Fundamentação adequada
Após ser condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Cocalit recorreu ao STJ. No entanto, para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o acórdão do tribunal foi adequadamente fundamentado.

O ministro afirmou que a empresa não apresentou elementos suficientes para modificar o acórdão. Portanto, não houve ofensa ao artigo 489, II, e parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo o ministro, a responsabilização da Cocalit está baseada no depoimento de testemunhas sobre a contribuição da empresa na degradação da área, junto com a Carbonífera Treviso.

Assim, a controvérsia foi decidida de modo integral e suficiente, com base nas provas que indicaram a atuação das empresas na erosão de depósito de rejeitos, na utilização desse material no aterramento de áreas baixas e no recobrimento primário de estradas.

“Na realidade, o inconformismo da recorrente não tem a ver com vício de fundamentação ou com a não apreciação das provas juntadas aos autos, e sim com a conclusão a que chegou a corte de origem”, concluiu o ministro, em voto seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: ConJur

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