Seção Informativa

Ao concluir um manual com boas práticas para acordos de delações premiadas, o Ministério Público Federal recomenda que os procuradores só se comprometam em não oferecer denúncia contra os colaboradores em situações extraordinárias. Outra orientação é que o MPF não deve acertar benefício inexequíveis e que dependam a concordância de órgãos não envolvidos na negociação.

Na Lava Jato, os acertos de penas e regimes têm enfrentado resistências em ministros no Supremo Tribunal Federal. O documento tem ainda um ponto polêmico que permite a delatores falarem sobre condutas que não estão sendo investigadas, o que pode provocar a abertura de novas frentes de investigação. O manual, que é uma recomendação, começou a ser discutido em 2016 pelo comando do MPF, mas ganhou fôlego após a reviravolta na delação da J&F, que levou a Procuradoria Geral da República a rescindir o acordo.

Um dos pontos que chama atenção é a previsão para que um candidato a colaborador narre todos os fatos ilícitos em relação aos quais aos quais concorreu. Segundo advogados de alvos da Lava Jato, essa medida representa uma porta para a imunidade. Isso porque a colaboração deveria tratar dos crimes de organização criminosa e não de todos que tenha praticado.

O integrante do MP deve adotar procedimentos visando assegurar a confidencialidade do acordo de colaboração premiada, sendo que a proposta de colaboração é retratável por qualquer das partes até a assinatura do acordo. Numa tentativa de evitar vazamentos, fica expresso que o procedimento para formalização do acordo de colaboração premiada deverá ser autuado como “Procedimento Administrativo”, em caráter confidencial no Sistema Único, sistema interno.

O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, “configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial”.

As negociações também devem ser tocadas por mais de um membro do Ministério Público Federal. Os depoimentos devem ser registrados por gravação. Os anexos, ou seja a proposta de delação deve conter: descrição dos fatos delitivos;  duração dos fatos e locais de ocorrência; identificação de todas as pessoas envolvidas;  meios de execução do crime;  eventual produto ou proveito do crime; potenciais testemunhas dos fatos e outras provas de corroboração existentes em relação a cada fato e a cada pessoa;  e a estimativa dos danos causados.

O texto sustenta ainda que o MPF tem exclusividade para celebrar acordo de colaboração premiada, mas isso “não impede o auxílio ou cooperação da Polícia Federal. O STF discute uma ação da PGR que questiona se a PF pode fechar colaboração premiada. A tendência é de que o Supremo libere as colaborações pela polícia, mas os ministros ainda discutem a extensão dessa atribuição. Ao longo da própria Lava Jato, MPF e PF tiveram divergências sobre competências nas investigações e chegaram a paralisar as apurações para tentar costurar um acordo.

O guia foi costurado pelas Câmaras Criminal (2CCR) e de Combate à Corrupção (5CCR) do MPF e deve ser seguido pelos procuradores que atuam na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal, não ficando restrito a casos de corrupção, podendo ser aplicado em crimes ambientais, tráfico, pedofilia, entre outros.

Fonte: Jota

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