Seção Informativa

A decisão do juiz federal da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) que decretou, no âmbito da “Operação Carne Fraca” – além da prisão temporária de 11 executivos e técnicos da empresa BRF – a expedição de 27 mandados de conduções coercitivas, tornou ainda mais atual o julgamento de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental que estão na pauta da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal deste próximo dia 21.

Em 18 de dezembro do ano passado, a ministro Gilmar Mendes, relator das ADPFs 395 e 444, de autoria do Partido dos Trabalhadores (PT) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), respectivamente, concedeu as liminares requeridas, “para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

A ADPF 395, a mais antiga, foi autuada em 10 de abril de 2016, um mês depois de o ex-presidente Lula ter sido conduzido coercitivamente para depor na Polícia Federal, quando da 24ª fase da Operação Lava Jato. A ação da OAB, por sua vez, foi protocolada em 14 de março do ano passado. Ambos os feitos têm manifestações contrárias da Advocacia-Geral da União como da Procuradoria-Geral da República.

Posição do relator

O juiz da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, Wasilewski Duszczak, na decisão divulgada nesta segunda-feira (5/3), afirma que a liminar do ministro Gilmar Mendes, de dezembro último, “deixa expresso” que a condução coercitiva de testemunhas é legítima. E que o seu despacho, em mais este episódio da “Operação Carne Fraca”, não se choca com a posição do relator das ADPFs que serão julgadas daqui a das semanas.

“Assim, plenamente legítima a condução coercitiva de testemunhas. Ressalto, contudo, que as investigações ainda estão em curso, e que, portanto, existe a possibilidade de, em decorrência de diligências complementares, se verificar que alguma testemunha cometeu algum ilícito e possa, desse modo, passar à condição de investigado”, registrou o juiz da primeira instância.

Assim, a condução coercitiva por ele determinada “em nada afronta a decisão” de Gilmar Mendes, “uma vez que, no presente momento, não existem indícios suficientes a enquadrar a testemunha como investigado, tendo esta última, portanto, o dever de comparecer e prestar testemunho”.

No despacho-voto das medidas cautelares concedidas ao PT e à OAB – e que agora será submetido ao pleno do STF – Gilmar Mendes teve o cuidado de anotar o seguinte:

“Busca-se o reconhecimento de que investigados e réus não podem ser conduzidos coercitivamente à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

Há outras hipóteses de condução coercitiva que não são objeto desta ação – a condução de outras pessoas, como testemunhas, ou de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento, por exemplo. Essas outras hipóteses não estão em causa. Serão mencionadas no curso do voto apenas para ilustração e teste das teses jurídicas em conflito”.

O ministro-relator das ADPFs acrescentou: “Para que não paire dúvida, desde logo esclareço que o emprego não especificado da expressão ‘condução coercitiva’ doravante neste voto fará referência ao objeto da ação – condução do imputado para interrogatório. Reitero que, na medida em que não há obrigação legal de comparecer ao interrogatório, não há possibilidade de forçar o comparecimento”.

“As conduções coercitivas para interrogatório têm se disseminado, especialmente no curso da investigação criminal. Representam uma restrição importante a direito individual. Muito embora alegadamente fundada no interesse da investigação criminal, essa restrição severa da liberdade individual não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Tenho por suficiente o perigo de lesão grave aos direitos individuais, autorizando o deferimento da medida liminar por decisão unipessoal”.

Ação

A PF deflagrou nesta segunda-feira a nova fase da Operação Carne Fraca, chamada de Operação Trapaça, contra fraudes laboratoriais perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Um dos alvos é a empresa BRF, sendo que o ex-presidente da empresa Pedro de Andrade Faria e o ex-diretor-vice-presidente Hélio Rubens Mendes dos Santos Júnior foram presos.

Segundo a PF, cinco laboratórios credenciados junto ao Ministério da Agricultura e setores de análises do grupo empresarial fraudavam resultados de exames em amostras de seu processo industrial, informando ao Serviço de Inspeção Federal dados fictícios em laudos e planilhas técnicos. As fraudes tinham como finalidade burlar o Serviço de Inspeção Federal (SIF/MAPA), do Ministério, e, com isso, não permitir que a Pasta fiscalizasse com eficácia a qualidade do processo industrial da empresa.

Compartilhe no WhatsApp

NEWSLETTER

Cadastre-se para receber nosso informativo!