Seção Informativa

O STF reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental. O tema é objeto do RE 654.833, que trata de dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980, e no qual se busca afastar a tese da imprescritibilidade.

O recurso, interposto pelos madeireiros, questiona acórdão do STJ que reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental, e alega ser inconstitucional a interpretação conferida por aquele tribunal ao art. 37, parágrafo 5º, da CF, segundo o qual “a lei deve prever prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento”. E também ao art. 225, parágrafo 3º, que trata do dano ambiental.

As alegações do recurso são de que os fatos são anteriores à promulgação da Constituição, devendo ser desconsiderada a lógica da imprescritibilidade e observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na lei da ação popular. Pede subsidiariamente que se reconheça a imprescritibilidade apenas da reparação do dano ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental indisponível, afastando-se a tese, portanto, quanto às verbas indenizatórias de natureza patrimonial e moral.

No caso concreto, a primeira instância da Justiça Federal, ao julgar ACP ajuizada pelo MPF, fixou indenização de aproximadamente R$ 1,5 mi por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados com a extração ilegal de madeira, R$ 3 mi por danos morais em favor da comunidade indígena Ashaninka-Kampa, e mais R$ 6 mi para custear a recomposição ambiental, a serem repassados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Manifestação

Em sua manifestação no Plenário Virtual do STF, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a matéria da imprescritibilidade, tratada pela decisão do STJ, merece ser apreciada pelo Supremo.

“A repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente.”

Também observou que a temática do alcance da prescritibilidade das ações de ressarcimento tem sido objeto de recorrentes considerações do Supremo. Isso demonstra, segundo Moraes, a relevância de se “estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais”.

Os ministros, por maioria, acompanharam a posição do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria. O mérito do recurso será submetido a apreciação pelo Plenário na Corte, sem data prevista para julgamento.

Processo: RE 654.833

Fonte: Migalhas

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