Seção Informativa

Em um julgamento apertado que dividiu o plenário entre a defesa intransigente de garantias individuais e a necessidade de endurecer o combate à corrupção de colarinho branco, o Supremo Tribunal Federal proibiu nesta quinta-feira (14/6) a realização de conduções coercitivas.

A maioria dos ministros entendeu que o uso do instrumento fere vários preceitos constitucionais, como o direito ao silêncio, a não se autoincriminar, a liberdade de ir e vir e a presunção de inocência. A decisão não invalida os atos praticados anteriormente. O resultado representa uma derrota para a Operação Lava Jato, que já recorreu ao instrumento mais de 220 vezes, tendo seu episódio de maior polêmica a que envolveu o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A posição foi fechada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 395, do PT, e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 444, da Ordem dos Advogados do Brasil. O partido e a Ordem pediram que fosse reconhecida a incompatibilidade do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a condução, com a Constituição Federal.

De acordo com essa norma, “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. ”

Por 6 votos a 5, os ministros consideraram a medida inconstitucional. O plenário se dividiu em duas correntes. A maioria entendeu que o instrumento atinge garantias constitucionais, como o direito ao silêncio, a não se autoincriminar, a liberdade de ir e vir, entre outros. Nessa linha, os ministros afirmaram que o direito penal limita o poder punitivo estatal.

A proibição da condução foi puxada pelo ministro Gilmar Mendes, seguido por Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Em outra frente, ministros afirmaram que as conduções coercitivas poderiam ser mantidas, mas com maior rigor, seguindo o artigo 260 do CPP. Propuseram que são cabíveis quando o investigado for intimado e se recusar a prestar depoimento.

Essa tese foi apresentada por Alexandre de Moraes, contando com o apoio dos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Os quatro, no entanto, avançaram ainda mais e permitiram o instrumento para substituir medidas mais gravosas, como prisão temporária – o que não era contemplado por Moraes.

Votos

O julgamento começou na semana passada com o voto do ministro Gilmar Mendes, que concedeu uma liminar no fim  de 2017 suspendendo a prática. Para o ministro a medida fere a Constituição. “Não há nenhuma dúvida de que a condução coercitiva interfere pelo menos no direito à liberdade, à presunção de não-culpabilidade, à dignidade da pessoa humana, e interfere no próprio direito de, ou repercute sobre o direito de defesa e, em alguma medida, sobre o direito de não autoincriminação”, disse o ministro.

Na sessão de ontem, Moraes, Fachin e Barroso votaram para permitir a medida, em casos de recusa após intimação. Fachin e Barroso fizeram fortes discursos ressaltando a necessidade de tornar o sistema punitivo no país menos injusto.

Fachin disse que a cruzada constitucional no país é alterar um sistema judicial notadamente injusto. Roberto Barroso afirmou que “quando juízes corajosos começam a delinear direito penal menos seletivo há um surto de garantismo”, disse. E completou: “Essa postura igualitária que tentamos implantar aqui, diversos de nós, provoca choro e ranger de dentes. Mas acho que há uma velha ordem que precisa ser empurrada para a margem da história e acho que nosso papel é empurrá-la. O estado que pune o agente político que achaca empresas sob ameaça de prejudicar arbitrariamente os seus negócios não é um estado policial, é um estado de justiça”.

Rosa Weber foi a primeira seguir Gilmar Mendes.  “A garantia constitucional de permanecer em silêncio impede qualquer imposição legal ou judicial ao investigado ou réu para efeito de interrogatório a qualquer autoridade e mais: nenhuma consequência a ele desfavorável pode advir desta opção”.

Reviravolta

A reviravolta no julgamento ocorreu na sessão desta quinta. Primeiro a votar, Dias Toffoli começou  citando o jurista italiano Franceso Camelutti: “As algemas são um símbolo do direito, mais até do que a balança, por ser necessário que o direito sujeite as nossas mãos”.

“Em minha compreensão é chegado, sim, o momento desta Suprema Corte, na tutela da liberdade de locomoção, zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da condução coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra o direito fundamental de ir e vir e a garantia do contraditório, da ampla defesa e a garantia da não autoincriminação”, concluiu o ministro.

A tese foi reforçada por Ricardo Lewandowksi. “A jurisprudência garantista deste Supremo não constitui nenhuma novidade, jurisprudência sempre construída a partir de casos de pessoas pobres, desempregadas, subempregadas e de pequeno poder aquisitivo”.

Em indireta a colegas, Lewandowski diz que voltar-se contra condução coercitiva sem prévia intimação, sem presença de advogado, nada tem a ver com proteção de acusados ricos.  Para o ministro, o direito ao silêncio por si só já deveria impedir a condução coercitiva do investigado.

“Conduzir o acusado coercitivamente apenas para que fale em juízo não me parece minimamente razoável. Se o réu for intimado e não comparecer, outra consequência a ser extraída é que simplesmente quis fazer uso do seu direito de ficar em silêncio”, disse.

Marco Aurélio também afirmou a que condução coercitiva não envolve apenas crime do colarinho branco. “A legislação não se aplica só para crime de corrupção ou para crime de colarinho branco. Não só esses, mas todos os envolvidos em práticas criminosas. Queremos no Brasil dias melhores, correção de rumos, queremos ainda que esses dias melhores não sejam para nós, sejam para gerações futuras. Mas não podemos partir para o justiçamento, de não ter-se mais segurança jurídica, vivendo a sociedade em sobressaltos”.

O ministro atacou interpretações jurídicas. “Juiz não julga a partir de uma visão, de uma realidade. Julga segundo o direito positivo aprovado por quem é de direito”. E emendou: “Para que a coercitiva? Para interrogatório…E a lei penal diz que o investigado “deverá comparecer”. Não somos saudosistas; não temos a menor saudade em que houve regime de exceção no Brasil. Hoje o regime é essencialmente democrático”.

O ministro encerrou  dizendo que a condução é um “ato gravoso e que solapa o perfil do conduzido, cerceia o direito de ir e vir”.

Voto decisivo pela derrubada das conduções, o ministro Celso de Mello afirmou que a condução coercitiva do investigado e do réu revela-se ilegítima pois que a pessoa exposta à persecução estatal, tem o direito de não comparecer ao ato de sua própria inquirição.

“O procedimento estatal – policial ou no âmbito das CPIs – não pode ser instrumento de prepotência. Tem que ser nos estritos limites da lei e da Constituição. É na Constituição e nas leis, mas não na busca pragmática de resultados, que se deve promover o justo equilíbrio entre o princípio da autoridade e o valor da liberdade”, disse.

Gilmar Mendes interrompeu o colega para rechaçar a tese de que condução tem impacto no colarinho branco. “Não devemos fazer discurso de que esse é benefício do rico. Não tem nada a ver com Justiça de classe”.

Última a votar, Cármen Lúcia disse que eventuais abusos na aplicação do instrumento devem ser corrigidos dentro do próprio sistema de Justiça, mas não levar o STF a acabar com  a medida.  “Abusos praticados em investigação, como a não intimidação prévia, têm de ser resolvidos nos termos da legislação, mas não aniquilam o instituto. Todo e qualquer abuso haverá de se ser coartado, mas para os excessos há meios adequados”, disse.

Fonte: Jota

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