Seção Informativa

A partir desta segunda-feira (18/6), companhias abertas que introduzirem um bom programa de compliance e acusados que repararem previamente o dano causado por seu ilícito terão suas multas ou inabilitações reduzidas na hora do julgamento perante à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Os novos atenuantes constam em minuta de instrução publicada nesta manhã, que agora vai a audiência pública. Com a medida, a CVM regulamenta também o acordo de leniência, novidade trazida pela Lei 13.506/17, que reformou o processo administrativo sancionador no mercado de capitais.

As reduções ficam mais importantes no momento em que a o órgão regulador do mercado de capitais passa a ter maior poder de punição, já que sua multa máxima nos casos em que não for possível medir a vantagem obtida passa de R$ 500 mil para R$ 50 milhões.

Além disso, o colegiado passa a poder aplicar dupla punição, ou seja, o acusado poderá ser condenado a pagar uma multa pecuniária e ainda ser proibido de ocupar cargos relevantes no mercado financeiro.

De acordo com o inciso V do art. 68 da norma, “a adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” são circunstantes atenuantes no novo processo administrativo.

Cada atenuante poderá reduzir a penalidade entre 10% a 20%. Além da adoção de um programa de compliance, a confissão do ilícito ou prestação de informações relativas à sua materialidade, bons antecedentes, boa fé e regularização da infração também serão levados em conta para diminuir a pena aplicada.

“A regra anterior não previa nenhum parâmetro para dosimetria, e não conheço precedentes de que a adoção de um mecanismo de integridade tenha sido considerado para redução da pena”, disse o diretor Henrique Machado, que encabeçou o processo da criação do código de processo sancionador na CVM.

Essa exigência, na visão do diretor, é um “incentivo” para que as companhias abertas adotem programas efetivos de compliance. Caso o processo seja contra uma pessoa física, explica Machado, o acusado terá de ter sido responsável em alguma medida pela adoção dos mecanismos de conformidade.

“Sendo do conselho de administração ou da diretoria, mesmo não tendo agido com a diligência necessária para o caso julgado, mas na sequência ele é responsável pela adoção efetiva de mecanismos de compliance, vai se beneficiar da atenuante”, disse o diretor.

Já no art. 69 da instrução, é estabelecido que “caso o dano financeiro a investidores ou acionistas seja integralmente reparado até o julgamento do processo em primeira instância, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)”.

“Reconhecemos que a reparação antecipada do dano também é desejada pela sociedade. Se reparar o dano, a redução da pena será substancial, de forma obrigatória”, falou o diretor.

Acordo de leniência

No art. 93, a CVM regulamenta, enfim, a possibilidade de firmar acordos de leniência com a autarquia em qualquer momento do processo, até seu julgamento.

Segundo o texto da norma, o “acordo de supervisão” poderá ser fechado com pessoas naturais ou jurídicas “que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar”.

Se assinado, o acusado poderá se beneficiar com a extinção de sua ação punitiva, caso a autarquia não tenha conhecimento da infração, ou redução de um a dois terços da pena “mediante efetiva, plena e permanente cooperação para a apuração dos fatos”.

O órgão responsável pela negociação e assinatura da leniência é chamado de Comitê de Acordo de Supervisão (CAS). Sua composição vai ser escolhida por ato do presidente da CVM, Marcelo Barbosa. Segundo o JOTA apurou, será formado por três membros.

A norma não especifica como será a cooperação do acordo de leniência com o Ministério Público Federal nos casos em que a infração em objeto também configurar crime, como uso indevido de informação privilegiada (insider trading) e manipulação de mercado.

Consta somente que “não afeta a atuação ou as prerrogativas legais do Ministério Público, com o qual a CVM atuará em coordenação”. Para o diretor Henrique Machado, em caso de crime, caso o proponente não procure o MP primeiro, a autarquia vai automaticamente ao órgão de persecução estender o benefício.

Segundo o diretor, o trâmite concreto do envio de informações ao MP ainda deve ser discutido dentro no âmbito da cooperação existente entre a CVM e o órgão. “Para dar mais transparência a esse procedimento, parece que é possível algum aditivo no convênio”, explicou.

Fonte: Jota

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