Seção Informativa

A 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo absolveu Marcus Alberto Elias e outros executivos da Laep Investiments, ex-controladora da Parmalat e da Daslu, acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de causarem um prejuízo ao mercado de valores mobiliários e a investidores que totalizaria R$ 2,5 bilhões. Com a decisão, que revogou medidas cautelares, os acusados podem voltar ao mercado financeiro.

Em julho de 2015, a procuradora da República Karen Louise Jeanette Kahn denunciou Elias e outros três administradores da empresa por uso indevido de informação privilegiada (insider trading), manipulação de mercado, lavagem de dinheiro, organização criminosa e descumprimento de oito artigos da Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, como gestão fraudulenta e divulgação de informações falsas.

No entendimento do MPF, a empresa emitiu BDRs (valores mobiliários negociados no Brasil com lastro em ativos emitidos em outros países) “baseada em documentos forjados para não se submeter à legislação nacional, inclusive a Lei das S.A”.

offshore Laep Investments Ltda. foi criada em 2006 por Marcus Elias, com sede nas Ilhas Bermudas. Após captar recursos no Brasil, pediu fechamento de capital à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2010.

À época da acusação, segundo o MPF, ao lançar os títulos no mercado, “os denunciados fizeram uso de fatos relevantes falsos ou prejudicialmente incompletos, além do uso indevido de informação privilegiada (insider trading), para estimular o investimento na empresa”.

“A descoberta das fraudes culminou numa desvalorização de 99,9%, que representou a maior perda registrada na bolsa de valores brasileira. Os maiores afetados foram os acionistas minoritários, que criaram a Associação Brasileira dos Investidores em Mercado de Capitais (Abrimec), para defender os interesses dos que foram lesados pela companhia”, afirmou a procuradoria em 2015.

A denúncia apontou também que os administradores da Laep “praticaram desvios e lavagem de valores, na forma de administração piramidal, finalizando na apropriação e aquisição de bens em favor dos próprios denunciados e seus familiares”.

Decisão

Em sua sentença, a juíza Sílvia Maria Rocha criticou a acusação formulada pelo Ministério Público Federal e extinguiu a ação sem julgar o mérito. Para a magistrada, a peça, “da maneira como se mostra, exige um esforço intelectivo atípico para a sua compreensão, além de que as provas foram apontadas de maneira bastante confusa”.

“A insuficiência factual priva o acusado de exercer a ampla defesa, e inviabiliza o pleno contraditório. A agravar tal situação, sequer é possível depreender o grau de participação de cada acusado na senda do crime, o que ocorreu, por certo, pela inexistência de diligência investigativa nesse sentido”, pontuou Maria Rocha em sua decisão, a qual o JOTA teve acesso. O processo corre em segredo de Justiça.

No entendimento de Maria Rocha, “é imperioso ressaltar que a presente ação penal, no que diz respeito ao crime de lavagem de dinheiro, carece de justa causa”. Isso porque, no entendimento da juíza, na fase de inquérito não foram realizadas quaisquer diligências para apuração de crime de lavagem.

Além disso, ela afastou a possibilidade de a CVM ter sido induzida a erro pela offshore. “A acusação simplesmente não explica e não faz a indicação de qualquer documento que esteja revestido de fraude”, rebateu a magistrada.

“Examinando os autos, em especial os elementos que alicerçam a denúncia, não se verifica qualquer irregularidade quanto à atuação da Laep no mercado nacional. É digno de registro que a empresa estrangeira recebeu autorização da CVM para emissão de BDRs, não havendo qualquer indicativo de irregularidade”, disse a juíza.

A juíza afirmou também que a empresa não pode ser classificada como uma instituição financeira, como entendeu o MPF na denúncia. Com isso, ela afastou todas as imputações baseadas na Lei 7.492/86.

Para ser classificada dessa forma, Sílvia Maria Rocha afirmou que “é necessário que haja o desenvolvimento de uma das seguintes atividades típicas, de captação, intermediação (gestão) ou aplicação de recursos financeiros de terceiros”. “A atividade da Laep não consistia em nenhuma dessas práticas”, completou.

“A captação de recursos decorrente da emissão de BDRs não pode ser equiparada à atividade própria de instituição financeira. A abertura de capital de uma sociedade está relacionada, em sua essência, à necessidade de, dentre outros motivos, expansão dos negócios e financiamento de projetos. Tal situação é regulada pelas normas que disciplinam as sociedades por ações, no Brasil”, anotou a magistrada.

Silvia Maria Rocha revogou as medidas cautelares impostas aos réus em 2015, como suspensão temporária do exercício da atividade de natureza econômica e financeira e apreensão de passaportes.

Apesar de poder voltar ao mercado financeiro, Marcus Elias tem seus bens bloqueados desde 2012, após ação conjunta entre MPF e CVM.

Com a absolvição dos réus, o Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para tentar reverter a decisão.

CVM

Nas preliminares, a magistrada também rechaçou o argumento da defesa no sentido de que a acusação se baseou em processos administrativos instaurados pela CVM “com falta de isenção e imparcialidade”.

“Dizer que a referida autarquia agiu com ausência de isenção e imparcialidade é, no momento dos autos, mera especulação da defesa. Não há qualquer prova concreta que subsidie tal argumento, de modo a trazer dúvidas sobre a credibilidade da CVM”, concluiu a juíza.

No âmbito administrativo, Marcus Alberto Elias e a Laep respondem a três processos administrativos sancionadores no órgão regulador do mercado de capitais. Recentemente, a autarquia rejeitou proposta de termo de compromisso para encerrar apuração em que são acusados por operação fraudulenta.

Em 2014, Elias foi condenado pela CVM à pena de advertência por incorreta divulgação de informações.

Fonte: Jota

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