Seção Informativa

Fonte: CVM – Acessado em: 13.11.2018

Também foi apurada atuação no mercado sem prévia autorização da Autarquia

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 6/11/2018, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2014/0465, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Pery de Oliveira Neto:

  • por prática de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização prévia da CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/1976, c/c o art. 16, IV, “b”, da Instrução CVM 434 e art. 3° da Instrução CVM 306).
  • por promover negociações com os valores mobiliários da carteira que administra com a finalidade de gerar receita de corretagem para si ou para terceiros, prática conhecida internacionalmente como churning, considerada pela acusação como operação fraudulenta (infração à vedação prevista no item I, conforme conceito do item II, “c”, todos da Instrução CVM 8).

Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:

  • absolvição de Pery de Oliveira Neto da imputação de prática de administração de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM.
  • condenação de Pery de Oliveira Neto à multa no valor de R$ 250.000,00, por prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
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