Seção Informativa

Fonte: JornalJuridic – Acessado em: 07.11.2018

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADA A CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA PARTICULARES. NÃO-OCORRÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL OU DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. Nos termos do artigo 2º, inciso III, alíneas a e b, da Lei n.º 9.613⁄98, o processo e o julgamento de crimes de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal ou quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

2. Não se verifica conexão com crime de competência da Justiça Federal, tampouco houve lesão a bens, interesse ou serviços da União. Outrossim, os delitos previstos na Lei n.º 9.613⁄98 não foram perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional ou ordem econômico-financeira, nem se inserem em uma das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, evidenciando-se a competência da Justiça Comum Estadual.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 31.ª Vara Criminal do Foro Central Barra Funda – São Paulo⁄SP, ora Suscitado.

(STJ – Conflito de Competência nº 159.833 – SP (2018⁄0182937-4) – Rel. Ministra Laurita Vaz – DJE. 26.10.2018)

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